PREÂMBULO
O SOLAR DO NORTE DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL foi fundado em 17 de julho de 1990 para funcionar como Centro de Apoio e Desenvolvimento do Clube na zona Norte do país, sendo uma Delegação no seu verdadeiro sentido terminológico, e tendo como objectivos:
- Angariação de sócios para o Sporting Clube de Portugal;
- Apoio de âmbito administrativo e desportivo, de harmonia com as directrizes emanadas pela Direcção do Sporting Clube de Portugal;
- Apoio administrativo aos sócios e simpatizantes do Sporting Clube de Portugal, nos assuntos relacionados com este;
- Promover acções conjuntas a desenvolver com os diversos agrupamentos filiados no Sporting Clube de Portugal;
- Prática de acções de natureza Cultural, Recreativa e Desportiva.
O seu edifício sede, inaugurado pelo Senhor Presidente José de Sousa Cintra em 24 de novembro de 1990, foi adquirido graças ao contributo de alguns dos seus associados, tendo sempre por base a ideia de poder vir a integrá-lo no património do Sporting Clube de Portugal, o que veio efetivamente a acontecer.
Foi graças ao empenho e paixão pelo Sporting Clube de Portugal dos fundadores e de muitos sportinguistas do Norte que foi possível criar o Solar do Norte, sendo de toda a justiça destacar o contributo de:
António Júlio Santos;
Manuel Oliveira Dias;
Alfredo Carvalho Barros;
Luís Pina Cabral;
Dulcídio Costa;
Mário Fernandes Leite;
José Saraiva Gonçalves;
José Barros Moura;
Domingos Menéres Pimentel;
António Abel de Andrade;
Armindo Alves Costa;
Fernando Costa;
Gabriel Almeida;
Rui Maia;
António Rodrigues;
Couto dos Santos;
Reymão Nogueira.
O Solar do Norte do Sporting Clube de Portugal recebeu o Prémio Stromp em 1992, na categoria de Sócio, e o Prémio Honoris Sporting em 2015, na categoria de Núcleos e Delegações
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS E SÍMBOLO
ART. 1.º – O Núcleo do Sporting Clube de Portugal “Solar do Norte”, adiante designado por Núcleo ou por Solar do Norte, é uma associação privada, sem fins lucrativos, fundada em 17 de julho de 1990 e com sede na Rua do Bonfim, nº 518, na cidade do Porto, podendo vir a ocupar ou possuir outras instalações nesta localidade.
ART. 2.º – O Solar do Norte tendo como base territorial o concelho do Porto integra a família «leonina» e tem como fins:
- a) Manter e promover a unidade e a solidariedade da família «leonina»;
- b) Promover a difusão do nome e história do Sporting Clube de Portugal, os seus valores éticos e desportivos, bem como o orgulho solidário de ser sportinguista;
- c) Associar e mobilizar os sócios e os adeptos, estreitando os laços afectivos entre estes e o Clube;
- d) Atrair novos sócios, contribuindo para o aumento da base associativa do SCP;
- e) Dinamizar e organizar o apoio às equipas de futebol e das restantes modalidades do Clube, promovendo e organizando deslocações aos respectivos jogos, acompanhando-as quando os jogos sejam na sua área territorial;
- f) Assegurar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
- g) Contribuir para promover a marca e os produtos «Sporting»;
- h) Melhorar e descentralizar progressivamente os serviços de apoio logístico e operacional;
- i) Estabelecer elos de união entre os sportinguistas com afinidade com o Porto;
- j) Manter relações de amizade com os vários Núcleos Sportinguistas espalhados por todo o mundo;
- k) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas.
- l) Fomentar a participação de sócios nas estruturas associativas representativas das diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Clube, em articulação estreita com o Departamento de Expansão e Núcleos.
2.1. No Solar do Norte não se fará distinção de ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo os únicos critérios de qualificação como sócios os referidos no artigo seguinte.
CAPÍTULO II – CATEGORIAS, ADMISSÃO E NUMERAÇÃO DOS SÓCIOS
ART. 3.º – O Solar do Norte é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus sócios, os quais serão cumulativa e obrigatoriamente sócios do Sporting Clube de Portugal.
ART. 4.º – Podem ser sócios do Solar do Norte todos os indivíduos que mantenham afinidade com o Porto, com bom comportamento moral e cívico e que sejam sócios do Sporting Clube de Portugal.
4.1. Considera-se manter afinidade com o Porto, nomeadamente: a) ser natural do Porto; b) residir no Porto; c) trabalhar no Porto; d) manter uma vivência no Porto.
ART. 5.º – Os sócios do Solar do Norte repartem-se pelas seguintes categorias de sócios: a) sócios efectivos; b) sócios juvenis; c) sócios infantis; d) sócios beneméritos.
ART. 6.º – São sócios efectivos todos aqueles que, tendo completado 18 anos, sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 7.º – São sócios juvenis todos aqueles que, tendo idade superior a 12 anos e inferior a 18 anos, sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 8.º – São sócios infantis todos os jovens sportinguistas que, tendo idade inferior a 12 anos, sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 9.º – São sócios beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por especial contributo para o Núcleo, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
ART. 10.º – A admissão de sócios efectivos, juvenis e infantis cabe à Direcção, após a apresentação da respectiva proposta por um sócio do Núcleo e o pagamento da jóia, do cartão e da primeira quota.
ART. 11.º – A atribuição dos números dos sócios é feita pela ordem de admissão da proposta de inscrição, seguindo, para as readmissões e actualizações, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO III – DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ART. 12.º – São direitos dos sócios do Solar do Norte:
- a) participar nas respectivas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir e votar;
- b) ser eleito para os respectivos órgãos sociais;
- c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes Estatutos;
- d) consultar os livros e publicações que sejam pertença do Núcleo;
- e) propor à Direcção propostas de admissão de novos sócios e recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
- f) apresentar sugestões e medidas que julguem proveitosas para o Núcleo;
- g) usufruir de todas as regalias que o Núcleo proporcione aos sócios, designadamente a de frequentar as instalações sociais e desportivas do Núcleo, de harmonia com os regulamentos internos aprovados pela Direcção.
12.1. Os direitos previstos nas alíneas a) a e) do ponto anterior são apenas detidos pelos sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia.
ART. 13.º – São deveres dos sócios do Solar do Norte:
- a) pagar as quotas nas datas respectivas e manter a sua ficha de associado atualizada.
- b) concorrer para o progresso e bom nome do Sporting Clube de Portugal e do Núcleo;
- c) observar o disposto nos Estatutos do SCP e nos presentes Estatutos e em todas as resoluções da Direcção e Assembleia Geral;
- d) desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- e) renunciar ao seu cargo, por escrito, perante a Mesa da Assembleia Geral ou a Direcção, quando não possam justificadamente exercê-lo.
CAPÍTULO IV – PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO E OUTRAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ART. 13.º – A perda de qualidade de sócio do Núcleo verificar-se-á:
13.1. Mediante a aceitação pela Direcção do pedido, por escrito, do próprio sócio dirigido à Direcção;
13.2. Se, sem motivo justificado, o sócio deixar de pagar quotas durante mais de seis meses, e sendo desse facto notificado por escrito, não efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias;
13.3. São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
- a) desrespeitar os Estatutos, regulamentos internos do Núcleo e deliberações dos órgãos sociais, bem como ofender com gravidade os ideais do Núcleo;
- b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Núcleo ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
- c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Núcleo, ofensivos da moral pública;
- d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Núcleo.
13.4. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
- a) admoestação;
- b) repreensão registada;
- c) suspensão;
- d) expulsão.
13.5. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes Estatutos.
13.6. Compete ao Conselho Fiscal a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável, bem como a prévia audição do arguido.
13.7. Da aplicação das sanções de «suspensão» e «expulsão» cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo naquele e com efeito suspensivo neste, a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção aplicada.
13.8. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
13.9. A exclusão da qualidade de sócio pelo não pagamento de quotas por um período superior a seis meses constitui mero acto administrativo que se insere na competência da Direcção.
CAPÍTULO V – RECEITAS
ART. 14.º – RECEITAS
14.1. Constituem receitas do Núcleo:
- a) as jóias e quotas pagas pelos sócios;
- b) produto das vendas efectuadas pelo Núcleo;
- c) eventuais doações do Sporting Clube de Portugal;
- d) quaisquer outras receitas ou bens doados ao Núcleo.
14.2. O valor da jóia e das quotas de sócio efectivo, juvenil e infantil, serão estabelecidas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI – ÓRGÃOS SOCIAIS
ART. 15.º – São órgãos sociais do Núcleo:
- a) a Assembleia Geral;
- b) a Direcção;
- c) o Conselho Fiscal.
15.1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
15.2. O presidente da Direcção do Núcleo tem de ser sócio efectivo A e pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
15.3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal do Núcleo devem no seu conjunto integrar, no mínimo, três sócios efectivos A, os quais deverão pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
SUB-CAPÍTULO V.I – ASSEMBLEIA GERAL
ART. 16.º – A Assembleia Geral é o órgão máximo do Núcleo, nela podendo participar todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos à data da sua convocação.
ART. 17.º – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário.
17.1. Pode haver membros suplentes em número não superior a três.
ART. 18.º – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa com a antecedência mínima de oito dias, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
18.1 A convocatória é efectuada com a antecedência minima de 15 dias por correio eletronico ,publicação no site oficial do Solar do Norte e afixação de um edital na sala dos sócios do Solar do Norte.
ART. 19.º – A Assembleia Geral reunirá: a) Por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; c) a requerimento de 10% dos sócios efectivos, num mínimo de 20, no uso dos seus direitos, devendo nela comparecer pelo menos 4/5 dos sócios convocantes para que a Assembleia possa validamente ocorrer.
ART. 20.º – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
20.1. Até 30 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e as contas do ano anterior;
20.2. Bianualmente, para eleição dos titulares dos órgãos sociais.
ART. 23.º A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que necessário.
SUB-CAPÍTULO V.II – DIRECÇÃO
ART. 24.º
1 – A Direcção é o órgão colegial de administração do Núcleo e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticar os actos de gestão, de representação, de disposição e de execução, adequados para a realização dos fins do Núcleo.
2 – Compete, designadamente, à Direcção:
- a) executar e fazer cumprir os presentes Estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;
- b) apresentar propostas à Assembleia Geral;
- c) admitir sócios efectivos, juvenis e infantis;
- d) administrar os bens do Núcleo;
- e) aplicar as sanções da sua competência;
- f) apresentar o Relatório de Gestão e Contas a submeter anualmente, até 30 de Março, à Assembleia Geral.
ART. 25.º
25.1. A Direcção é constituída:
- a) pelo presidente;
- b) por dois a cinco vice-presidentes;
- c) por dois a cinco vogais.
25.2. Pode haver tantos membros suplentes quantos os efectivos.
25.3. Poderão ser distribuídos pelouros pelos membros da Direcção.
25.4. Em todos os actos e contratos em que intervenha o Núcleo, é indispensável a assinatura do presidente e de outro membro da Direcção.
25.5. Em caso de contratos dos quais resultem obrigações pecuniárias para o Núcleo, é obrigatória a assinatura do vice-presidente com o pelouro financeiro.
25.6. No caso de impedimento do presidente, pode a sua assinatura ser substituída pela de um vice-presidente que aquele designar.
SUB-CAPÍTULO V.III – CONSELHO FISCAL
ART. 26.º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Núcleo, competindo-lhe, designadamente:
- a) proceder ao exame das contas, livros e demais documentação financeira e contabilística;
- b) dar o seu parecer quanto ao Relatório e Contas apresentados pela Direcção, a submeter à Assembleia Geral.
ART. 27.º – O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal.
27.1. Pode haver tantos membros suplentes quantos os efectivos.
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS
ART. 28.º – Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com os votos favoráveis de dois terços dos presentes, os quais, em qualquer caso, devem ser, no mínimo, 25% dos sócios do Núcleo.
CAPÍTULO VII – CASOS OMISSOS
ART. 29.º – As lacunas e casos omissos serão integrados pela Assembleia Geral nestes Estatutos, seguindo, em primeiro lugar, a lei e, em segundo lugar, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO XI – DISSOLUÇÃO
ART. 30.º – O Núcleo só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por três quartos dos seus sócios efectivos, neste caso revertendo todo o seu património, a título gratuito, a favor do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO XII – ENTRADA EM VIGOR
ART. 31.º – Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de 26 de Maio de 2018, entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do número 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental da associação e revogam quaisquer outros.
ART. 32.º – Exceptua-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição, funções e eleição dos órgãos sociais, que entrarão em vigor no próximo ato eleitoral a que haja lugar.
ART. 33.º – A Direcção deve lavrar a escritura referida no artigo anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.